Jockey Club de São Paulo. Crédito: Wikimedia Commons |
Desembargador suspende recuperação judicial do Jockey Club por se tratar de associação civil

Desembargador suspende recuperação judicial do Jockey Club por se tratar de associação civil

Jurisprudência não é pacífica quanto à possibilidade de associações sem fins lucrativos pedirem reestruturação à Justiça


Carolina Maingué Pires

O desembargador Carlos Alberto de Salles, do Tribunal de Justiça da São Paulo (TJSP), suspendeu o processamento da recuperação judicial do Jockey Club por entender que, sendo associação sem fins lucrativos, o clube não teria direito à proteção legal contra credores. O magistrado, contudo, manteve temporariamente a suspensão das ações e execuções promovidas contra a empresa "por medida de cautela".

O pedido de suspensão partiu de Ricardo Vidigal Monteiro de Barros, ex-vice-presidente do Joquey Club, que alega ter direito a receber um crédito de cerca de R$ 19 milhões decorrente de um instrumento particular de confissão de dívida. Nos autos, Monteiro de Barros afirmou que a Justiça já havia determinado a penhora do Hipódromo Boa Vista como forma de pagamento do montante devido. O imóvel é avaliado em R$ 174.834.043,53. O ex-vice-presidente também apontou que o clube omitiu o crédito em questão na relação inicial de credores.

Ele interpôs um agravo de instrumento para reformar a decisão concedida pela primeira instância em 22 de setembro. Na ocasião, o juiz Jomar Juarez Amorim, da 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais de São Paulo, deferiu o processamento da reestruturação por entender que a legitimidade ativa de associações civis para requerer recuperação judicial "conta com precedentes do STJ". Dessa forma, não pareceria "razoável excluir a entidade, enquanto agente econômico gerador de riqueza, do regime recuperatório conferido pela ordem jurídico-positiva para reorganização e reestruturação do passivo", afirmou o magistrado.

O clube informou nos autos ter dívidas de mais de R$ 19 milhões, além de R$ 634 milhões de passivo tributário, que por lei não se submete aos efeitos da recuperação judicial.

No agravo, Monteiro de Barros argumentou que "associações civis não integram o âmbito subjetivo da Lei 11.101/05", que trata da recuperação judicial, extrajudicial e falência de empresários e sociedades empresárias. O desembargador Carlos Alberto de Salles corroborou esta leitura e disse que "as associações civis sem fins lucrativos não possuem legitimidade para o pedido de recuperação judicial".

Apesar de a Lei 11.101/05 não fazer menção explícita às associações sem fins lucrativos, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) julgou alguns precedentes autorizando a reestruturação desses entes. Exemplos são o Resp 1.004.910 e o AgLnt no TP nº 3.654, ambos apreciados pela Quarta Turma. O tema, entretanto, não é pacificado entre as Turmas, havendo também decisões contrárias.logo-jota

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